Estatutos
Artigo
1º
1
- O " Instituto Português de Viticultura e Enologia", doravante
abreviadamente designada por "IPVE", é um associação científica e
técnica, sem fins lucrativos.
2
- O IPVE tem a sua sede no Porto, podendo esta sua sede ser transferida para
outro local no mesmo concelho ou em concelho limítrofe mediante
simples deliberação da Assembleia Geral.
3
– Para a prossecução dos seus objectivos estatutários, o IPVE poderá
filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como criar delegações ou
quaisquer outras formas de representação.
Artigo
2º
1 - O IPVE tem por objecto o
exercício e a promoção da investigação científica, o desenvolvimento
experimental e a formação, orientadas para a prestação de serviços,
sobretudo no campo da inovação tecnológica, nas áreas de Viticultura e
Enologia e noutras ciências directamente aplicadas à
Viticultura e Enologia, quer isoladamente quer em colaboração com outros
organismos, instituições e pessoas colectivas públicas ou privadas.
2 - Constituem,
designadamente, fins do IPVE, nas áreas de Viticultura e Enologia e noutras ciências
directamente aplicadas à Viticultura e Enologia:
a)
A formação profissional, nomeadamente, nos campos da reciclagem, da formação
de formadores e cursos de especialização;
b)
A elaboração ou financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento
experimental;
c)
O apoio técnico às empresas agrícolas e agro-industriais, públicas ou
privadas;
d)
A promoção de iniciativas visando o debate conclusivo sobre experiências e
inovações introduzidas no campo da investigação científica e tecnológica;
e)
A organização de colóquios, seminários, conferências, grupos de estudo ou
quaisquer formas afins de trabalho colectivo, bem como quaisquer outras
actividades de carácter eminentemente científico e técnico que venha a ser
deliberado pela sua Direcção.
Artigo
3º
1
- Os associados, pessoas singulares ou colectivas, agrupam-se nas seguintes
categorias:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Aderentes;
d) Provisórios;
e) Eméritos;
f) Honorários.
2
– São Associados Fundadores os que outorgam, directamente ou por intermédio
de procurador, a escritura de constituição, bem como os adiante referidos no
artigo décimo.
3 - Para além dos Fundadores
são considerados “Associados Efectivos” as pessoas, singulares ou
colectivas, a quem a Assembleia Geral atribuir tal categoria, mediante deliberação
que seja aprovada por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria
de dois terços dos Associados Efectivos que, para o efeito deverão
encontrar-se presentes ou representados.
4 - São “Associados
Aderentes” as pessoas individuais ou colectivas, a quem a Assembleia Geral,
por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção, atribua tal categoria,
por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria de dois terços
dos Associados Efectivos que, para o efeito, deverão encontrar-se presentes ou
representados.
5
- A categoria de Associado Provisório pode ser reconhecida por deliberação da
maioria dos membros da Direcção.
6
- A categoria de Associado Emérito pode ser conferida pela Assembleia Geral,
por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção, mediante deliberação
validamente tomada por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria
de dois terços dos Associados Efectivos que, para o efeito, deverão
encontrar-se presentes ou representados, a qualquer associado pessoa individual
que tenha sido membro do IPVE por dez anos consecutivos imediatamente antes da
sua aposentação.
7
- Transitoriamente, e enquanto não decorridos 10 anos sobre a constituição do
IPVE, a Categoria de Membro Emérito poderá ser reconhecida a associados
individuais que, aquando da sua aposentação, não tenham ainda completado o
período de dez anos exigido no anterior número.
8 - São Associados Honorários
as pessoas individuais ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção e mediante liberação e tomada por maioria absoluta dos Associados
Fundadores ou por maioria de dois terços dos Associados Efectivos que, para o
efeito deverão encontrar-se presentes ou representados, atribua tal estatuto de
honra pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados ou pela
colaboração prestada ao IPVE.
9 - O IPVE e os seus
associados poderão definir, em protocolo, formas específicas de colaboração
no âmbito das suas atribuições.
Artigo
4º
1
- Constituem especiais deveres dos associados do IPVE respeitar os presentes
Estatutos e demais Regulamentos Internos da Sociedade, bem como proceder ao
pagamento atempado das quotas estabelecidas.
2
- Sem prejuízo de quaisquer discriminações legalmente aceitáveis que possam
resultar dos Regulamentos do IPVE, todos os membros cumpridores atempados dos
seus deveres nos termos estatutários e regulamentares têm igualdade de deveres
e direitos, com excepção de que aos Associados Honorários e Eméritos poderá
ser concedida, total ou parcialmente, a isenção do pagamento de quotas.
Art.
5o
1. Perdem a qualidade de
associados:
a) Os que, por escrito, manifestarem tal
intenção à Direcção ou Assembleia Geral;
b) Os interditos, os comprovadamente
incapacitados, os falidos ou insolventes ou as pessoas colectivas que forem
liquidadas ou dissolvidas, bem como as pessoas singulares por morte;
c) Os que, pela sua conduta, contribuam ou
concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação;
d) Os que, reiteradamente, desrespeitem os
deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou injustificadamente
desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos orgãos do IPVE;
e) Os que mantenham em atraso o pagamento
das respectivas quotas.
2. A exclusão é sempre
determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou por proposta
fundamentada da Direcção.
3
-A exclusão de qualquer associado efectivo só poderá ocorrer por deliberação
de maioria de dois terços dos associados efectivos que, para o efeito, deverão
encontrar-se presentes ou representados com poderes especiais para o acto.
4
-Os associados fundadores não poderão ser objecto de exclusão do IPVE.
Artigo
6º
1
- Secções Autónomas do IPVE podem ser criadas por Associados Fundadores e
Efectivos, podendo ser-lhes atribuído um Alvará de Funcionamento por deliberação
de maioria de dois terços dos elementos da Direcção, desde que as seguintes
condições sejam respeitadas:
a) Os respectivos estatutos
devem ser compatíveis com os estatutos do IPVE, devendo prosseguir os seus
objectivos específicos;
b) Os associados da Secção
devem ser associados do IPVE.
2
- Na sua actividade, as Secções deverão:
a) Reunir pelo menos uma vez
por ano, sob pena de lhes ser retirado o Alvará de Funcionamento;
b) Habilitar anualmente a
Direcção do IPVE com um Relatório descritivo das actividades desenvolvidas
pela Secção e dos resultados obtidos;
c) Em todos os actos externos
deverá claramente ser identificada a autonomia das Secções, nomeadamente
através da menção "Secção Autónoma do Instituto Português de
Viticultura e Enologia";
3
- Caso se verifique que a Secção divergiu dos objectivos do IPVE ou que pela
sua actividade prejudica a sua reputação e imagem, a Direcção poderá
deliberar, por maioria de dois terços dos seus elementos, retirar à Secção o
Alvará de Funcionamento referido no anterior número 1, não podendo a Secção
continuar a utilizar o nome do IPVE ainda que nos termos da alínea c) do
anterior número 2.
Artigo 7º
1
- São órgãos sociais do IPVE:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho dos Fundadores;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal ou Fiscal
Único.
2
- A Assembleia Geral cuja mesa será constituída por 3 associados, cujos
mandatos serão de três anos, reunirá ordinariamente uma vez por ano, para
apreciação do Relatório e Contas do exercício, bem como para aprovação do
orçamento para o exercício seguinte e ainda para proceder às eleições para
os órgãos sociais cujos mandatos se encontrem em fase terminal, reunindo ainda
extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite ou a requerimento de um mínimo
de 30 Membros Fundadores ou Efectivos.
3
- O Conselho dos Fundadores, ao qual pertencerão todos os Associados
Fundadores, actuará como órgão de consulta da Direcção e da Assembleia
Geral, nomeadamente no que respeita à revisão dos presentes Estatutos e demais
Regulamentos Internos, e no aconselhamento estratégico, deliberando ainda sob
outras matérias, de acordo com os Estatutos e o Regulamento Interno do IPVE.
4
- À Direcção, que será composta por 5 membros, cujos mandatos serão de
quatro anos, para além da execução das deliberações da Assembleia Geral,
incumbe gerir as operações, negócios e interesses da Sociedade, bem como dar
cumprimento e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos Regulamentos
Internos da Sociedade.
5
- O Conselho Fiscal será composto por 3 membros a eleger em Assembleia Geral, e
terá por atribuição acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento da
Associação, sendo os seus mandatos de três anos, podendo em alternativa, e
caso a lei o permita, ser nomeado em Assembleia Geral um Fiscal Único.
6
– Excepto nos casos especialmente previstos nos presentes estatutos, os Orgãos
Sociais deliberarão sempre por maioria nos termos da Lei, reunirão sempre que
tal seja legalmente ou estatutáriamente exegível ou por si julgado necessário,
e das respectivas reuniões será sempre lavrada acta, podendo ser aprovados por
maioria absoluta em Assembleia Geral regulamentos próprios que versem sobre
questões de funcionamento não atentatórias dos estatutos ou das disposições
legais aplicáveis
7
- A função de representação do IPVE incumbe ao Presidente da Direcção. Na
impossibilidade deste, e em sua substituição pode ele delegar pontualmente
essa função em qualquer dos outros membros da Direcção ou no Presidente da
Assembleia Geral.
Artigo
8º
1
- Para além de outros que se entenda necessários, existirão obrigatoriamente
os seguintes órgãos de apoio do IPVE:
a) "Conselho
Jurisdicional", cujo objectivo será o de aconselhar a Direcção na
elegibilidade dos candidatos a Associados, tendo ainda a atribuição de
aconselhar a Direcção na resolução de conflitos internos ao IPVE e
pronunciar-se sobre as situações decorrentes de actuações de Associados que
sejam julgadas não conformes com os Estatutos e Regulamentos Internos do IPVE;
b) "Conselho Científico
e Técnico", que actuará como órgão de consulta da Direcção,
nomeadamente no que respeita a impulsionar, coordenar e supervisionar projectos
técnicos de interesse para o IPVE;
c) "Conselho
Consultivo", que actuará como órgão de consulta à Direcção,
nomeadamente no que respeita à revisão dos presentes Estatutos e demais
Regulamentos Internos, e no aconselhamento estratégico.
2
- Os elementos que constituirão cada um dos "Conselhos" serão
nomeados por deliberação da Direcção de entre os Associados, sendo os
respectivos mandatos temporalmente coincidentes com o daquele Órgão Social mas
os membros de anteriores Direcções da Sociedade terão, por inerência,
assento no Conselho Consultivo.
Artigo
9º
1
- As deliberações de alteração dos Estatutos ou de dissolução da Sociedade
apenas poderão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada
exclusivamente para esse fim, nos termos dos Regulamentos Internos.
2
- A deliberação de alteração dos Estatutos referida no anterior n.º 1 só
será válida se tomada por maioria de três quartos dos membros presentes,
sendo que a respectiva Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira
convocação quando se encontrem presentes ou representados, pelo menos, dois
terços dos membros.
3
- A deliberação de dissolução referida no anterior n.º 1 só será válida
se tomada por maioria de três quartos de todos os membros com direito a voto.
Revisto: Março 01, 2002 .