Estatutos


 

Artigo 1º

   

1 - O " Instituto Português de Viticultura e Enologia", doravante abreviadamente designada por "IPVE", é um associação científica e técnica, sem fins lucrativos.

2 - O IPVE tem a sua sede no Porto, podendo esta sua sede ser transferida para outro local no mesmo concelho ou em concelho limítrofe mediante simples deliberação da Assembleia Geral.

3 – Para a prossecução dos seus objectivos estatutários, o IPVE poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como criar delegações ou quaisquer outras formas de representação.

 

Artigo 2º

 

1 - O IPVE tem por objecto o exercício e a promoção da investigação científica, o desenvolvimento experimental e a formação, orientadas para a prestação de serviços, sobretudo no campo da inovação tecnológica, nas áreas de Viticultura e Enologia e noutras ciências directamente aplicadas à Viticultura e Enologia, quer isoladamente quer em colaboração com outros organismos, instituições e pessoas colectivas públicas ou privadas.

2 - Constituem, designadamente, fins do IPVE, nas áreas de Viticultura e Enologia e noutras ciências directamente aplicadas à Viticultura e Enologia:

a) A formação profissional, nomeadamente, nos campos da reciclagem, da formação de formadores e cursos de especialização;

b) A elaboração ou financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento experimental;

c) O apoio técnico às empresas agrícolas e agro-industriais, públicas ou privadas;

d) A promoção de iniciativas visando o debate conclusivo sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação científica e tecnológica;

e) A organização de colóquios, seminários, conferências, grupos de estudo ou quaisquer formas afins de trabalho colectivo, bem como quaisquer outras actividades de carácter eminentemente científico e técnico que venha a ser deliberado pela sua Direcção.

 

Artigo 3º

 

1 - Os associados, pessoas singulares ou colectivas, agrupam-se nas seguintes categorias:

                a) Fundadores;

                b) Efectivos;

                c) Aderentes;

                d) Provisórios;

                e) Eméritos;

                f) Honorários.

2 – São Associados Fundadores os que outorgam, directamente ou por intermédio de procurador, a escritura de constituição, bem como os adiante referidos no artigo décimo.

3 - Para além dos Fundadores são considerados “Associados Efectivos” as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral atribuir tal categoria, mediante deliberação que seja aprovada por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria de dois terços dos Associados Efectivos que, para o efeito deverão encontrar-se presentes ou representados.

4 - São “Associados Aderentes” as pessoas individuais ou colectivas, a quem a Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção, atribua tal categoria, por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria de dois terços dos Associados Efectivos que, para o efeito, deverão encontrar-se presentes ou representados.

5 - A categoria de Associado Provisório pode ser reconhecida por deliberação da maioria dos membros da Direcção.

6 - A categoria de Associado Emérito pode ser conferida pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção, mediante deliberação validamente tomada por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria de dois terços dos Associados Efectivos que, para o efeito, deverão encontrar-se presentes ou representados, a qualquer associado pessoa individual que tenha sido membro do IPVE por dez anos consecutivos imediatamente antes da sua aposentação.

7 - Transitoriamente, e enquanto não decorridos 10 anos sobre a constituição do IPVE, a Categoria de Membro Emérito poderá ser reconhecida a associados individuais que, aquando da sua aposentação, não tenham ainda completado o período de dez anos exigido no anterior número.

8 - São Associados Honorários as pessoas individuais ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e mediante liberação e tomada por maioria absoluta dos Associados Fundadores ou por maioria de dois terços dos Associados Efectivos que, para o efeito deverão encontrar-se presentes ou representados, atribua tal estatuto de honra pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada ao IPVE.

9 - O IPVE e os seus associados poderão definir, em protocolo, formas específicas de colaboração no âmbito das suas atribuições.

 

Artigo 4º

 

1 - Constituem especiais deveres dos associados do IPVE respeitar os presentes Estatutos e demais Regulamentos Internos da Sociedade, bem como proceder ao pagamento atempado das quotas estabelecidas.

2 - Sem prejuízo de quaisquer discriminações legalmente aceitáveis que possam resultar dos Regulamentos do IPVE, todos os membros cumpridores atempados dos seus deveres nos termos estatutários e regulamentares têm igualdade de deveres e direitos, com excepção de que aos Associados Honorários e Eméritos poderá ser concedida, total ou parcialmente, a isenção do pagamento de quotas.

 

Art. 5o

 

1. Perdem a qualidade de associados:

                a) Os que, por escrito, manifestarem tal intenção à Direcção ou Assembleia Geral;

                b) Os interditos, os comprovadamente incapacitados, os falidos ou insolventes ou as pessoas colectivas que forem liquidadas ou dissolvidas, bem como as pessoas singulares por morte;

                c) Os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação;

                d) Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou injustificadamente desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos orgãos do IPVE;

                e) Os que mantenham em atraso o pagamento das respectivas quotas.

2. A exclusão é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou por proposta fundamentada da Direcção.

3 -A exclusão de qualquer associado efectivo só poderá ocorrer por deliberação de maioria de dois terços dos associados efectivos que, para o efeito, deverão encontrar-se presentes ou representados com poderes especiais para o acto.

4 -Os associados fundadores não poderão ser objecto de exclusão do IPVE.

 

Artigo 6º

 

1 - Secções Autónomas do IPVE podem ser criadas por Associados Fundadores e Efectivos, podendo ser-lhes atribuído um Alvará de Funcionamento por deliberação de maioria de dois terços dos elementos da Direcção, desde que as seguintes condições sejam respeitadas:

a) Os respectivos estatutos devem ser compatíveis com os estatutos do IPVE, devendo prosseguir os seus objectivos específicos;

b) Os associados da Secção devem ser associados do IPVE.

2 - Na sua actividade, as Secções deverão:

a) Reunir pelo menos uma vez por ano, sob pena de lhes ser retirado o Alvará de Funcionamento;

b) Habilitar anualmente a Direcção do IPVE com um Relatório descritivo das actividades desenvolvidas pela Secção e dos resultados obtidos;

c) Em todos os actos externos deverá claramente ser identificada a autonomia das Secções, nomeadamente através da menção "Secção Autónoma do Instituto Português de Viticultura e Enologia";

3 - Caso se verifique que a Secção divergiu dos objectivos do IPVE ou que pela sua actividade prejudica a sua reputação e imagem, a Direcção poderá deliberar, por maioria de dois terços dos seus elementos, retirar à Secção o Alvará de Funcionamento referido no anterior número 1, não podendo a Secção continuar a utilizar o nome do IPVE ainda que nos termos da alínea c) do anterior número 2.

 

Artigo 7º

 

1 - São órgãos sociais do IPVE:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho dos Fundadores;

c) A Direcção;

d) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

2 - A Assembleia Geral cuja mesa será constituída por 3 associados, cujos mandatos serão de três anos, reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do Relatório e Contas do exercício, bem como para aprovação do orçamento para o exercício seguinte e ainda para proceder às eleições para os órgãos sociais cujos mandatos se encontrem em fase terminal, reunindo ainda extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite ou a requerimento de um mínimo de 30 Membros Fundadores ou Efectivos.

3 - O Conselho dos Fundadores, ao qual pertencerão todos os Associados Fundadores, actuará como órgão de consulta da Direcção e da Assembleia Geral, nomeadamente no que respeita à revisão dos presentes Estatutos e demais Regulamentos Internos, e no aconselhamento estratégico, deliberando ainda sob outras matérias, de acordo com os Estatutos e o Regulamento Interno do IPVE.

4 - À Direcção, que será composta por 5 membros, cujos mandatos serão de quatro anos, para além da execução das deliberações da Assembleia Geral, incumbe gerir as operações, negócios e interesses da Sociedade, bem como dar cumprimento e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos Regulamentos Internos da Sociedade.

5 - O Conselho Fiscal será composto por 3 membros a eleger em Assembleia Geral, e terá por atribuição acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento da Associação, sendo os seus mandatos de três anos, podendo em alternativa, e caso a lei o permita, ser nomeado em Assembleia Geral um Fiscal Único.

6 – Excepto nos casos especialmente previstos nos presentes estatutos, os Orgãos Sociais deliberarão sempre por maioria nos termos da Lei, reunirão sempre que tal seja legalmente ou estatutáriamente exegível ou por si julgado necessário, e das respectivas reuniões será sempre lavrada acta, podendo ser aprovados por maioria absoluta em Assembleia Geral regulamentos próprios que versem sobre questões de funcionamento não atentatórias dos estatutos ou das disposições legais aplicáveis 

7 - A função de representação do IPVE incumbe ao Presidente da Direcção. Na impossibilidade deste, e em sua substituição pode ele delegar pontualmente essa função em qualquer dos outros membros da Direcção ou no Presidente da Assembleia Geral.


Artigo 8º

 

1 - Para além de outros que se entenda necessários, existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio do IPVE:

a) "Conselho Jurisdicional", cujo objectivo será o de aconselhar a Direcção na elegibilidade dos candidatos a Associados, tendo ainda a atribuição de aconselhar a Direcção na resolução de conflitos internos ao IPVE e pronunciar-se sobre as situações decorrentes de actuações de Associados que sejam julgadas não conformes com os Estatutos e Regulamentos Internos do IPVE;

b) "Conselho Científico e Técnico", que actuará como órgão de consulta da Direcção, nomeadamente no que respeita a impulsionar, coordenar e supervisionar projectos técnicos de interesse para o IPVE;

c) "Conselho Consultivo", que actuará como órgão de consulta à Direcção, nomeadamente no que respeita à revisão dos presentes Estatutos e demais Regulamentos Internos, e no aconselhamento estratégico.

2 - Os elementos que constituirão cada um dos "Conselhos" serão nomeados por deliberação da Direcção de entre os Associados, sendo os respectivos mandatos temporalmente coincidentes com o daquele Órgão Social mas os membros de anteriores Direcções da Sociedade terão, por inerência, assento no Conselho Consultivo.

 

Artigo 9º

 

1 - As deliberações de alteração dos Estatutos ou de dissolução da Sociedade apenas poderão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim, nos termos dos Regulamentos Internos.

2 - A deliberação de alteração dos Estatutos referida no anterior n.º 1 só será válida se tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, sendo que a respectiva Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando se encontrem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos membros.

3 - A deliberação de dissolução referida no anterior n.º 1 só será válida se tomada por maioria de três quartos de todos os membros com direito a voto.


Informações pelo número 936049034,  229406913
ou pelo e-mail

  geral@ipve.pt

Revisto: Março 01, 2002 .